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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 19

Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 1º

Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.§ 2º. Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo de Diretoria ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 2º

Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo de Diretoria exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 4º

Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis;

Art. 19, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002