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Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 10

Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I

renúncia;

II

condenação judicial transitada em julgado;

III

decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV

ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.

IV

ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V

demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 10, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002