Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
I
renúncia;
II
condenação judicial transitada em julgado;
III
decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;
IV
ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.
IV
ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
V
demais hipóteses previstas nesta Lei.