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Artigo 21, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 21

Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

I

aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.

II

aprovar os relatórios anuais da Diretoria;

III

aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;

IV

requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

V

analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;

VI

produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 21, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002