Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:
I
aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
II
aprovar os relatórios anuais da Diretoria;
III
aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;
IV
requerer informações relativas às decisões da Diretoria;
V
analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;
VI
produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.