Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado e, em sendo superior a três dias, deverá ser concedida ou homologada pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Findo o prazo, o Auditor Fiscal poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.