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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 76

A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado e, em sendo superior a três dias, deverá ser concedida ou homologada pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Findo o prazo, o Auditor Fiscal poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002