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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 70

O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento do vencimento, até completar vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

A incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração será automática, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002