Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 70

O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento do vencimento, até completar vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

A incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração será automática, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.