Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O adicional por tempo de serviço será concedido ao Auditor Fiscal, a cada cinco anos de serviço prestado ao Estado do Paraná, no valor correspondente a cinco por cento do vencimento, até completar vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
A incorporação do adicional por tempo de serviço à remuneração será automática, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.