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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 67

O valor da quota, constante do Anexo IV, será alterado de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, segundo a variação do valor efetivamente arrecadado dos impostos de competência do Estado, incluindo-se multas e demais acréscimos legais e excluindo-se os valores pertencentes aos Municípios. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Parágrafo único

...Vetado...

Parágrafo único

A alteração do valor da quota será efetivada no mês de fevereiro, com base nos dados do ano anterior. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002