Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
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Art. 67
O valor da quota, constante do Anexo IV, será alterado de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, segundo a variação do valor efetivamente arrecadado dos impostos de competência do Estado, incluindo-se multas e demais acréscimos legais e excluindo-se os valores pertencentes aos Municípios.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
Parágrafo único
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Parágrafo único
A alteração do valor da quota será efetivada no mês de fevereiro, com base nos dados do ano anterior.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)