Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A gratificação de função será atribuída ao Auditor Fiscal que exercer uma das funções constantes do Anexo III desta Lei Complementar, no valor nele estabelecido.
Parágrafo único
...Vetado...
Parágrafo único
A lei que alterar os valores constantes do Anexo III desta Lei, deverá manter a proporcionalidade de valores com o do cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)