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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 65

A gratificação de função será atribuída ao Auditor Fiscal que exercer uma das funções constantes do Anexo III desta Lei Complementar, no valor nele estabelecido.

Parágrafo único

...Vetado...

Parágrafo único

A lei que alterar os valores constantes do Anexo III desta Lei, deverá manter a proporcionalidade de valores com o do cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 65 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002