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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 41

Não haverá promoção de Auditor Fiscal em estágio probatório.

Parágrafo único

Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de promoção.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002