Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Remoção é o deslocamento do Auditor Fiscal de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado - CRE e processar-se-á:
I
a pedido, por ocasião da abertura do concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;
II
mediante permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas;
III
de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada.
§ 1º. A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino.
§ 2º. Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência no local para o qual foi removido.
§ 3º. Exclui-se dessas regras a investidura em cargos em comissão, assegurando-se ao Auditor Fiscal, por ocasião da exoneração, lotação na unidade administrativa que lhe aprouver, por um período mínimo de um ano.
§ 4º. A substituição do titular do cargo em comissão por impedimento transitório não gera o direito mencionado no parágrafo anterior.