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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 37

Remoção é o deslocamento do Auditor Fiscal de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado - CRE e processar-se-á:

I

a pedido, por ocasião da abertura do concurso de remoção, nos termos definidos em edital expedido pelo Diretor da CRE;

II

mediante permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço, manifestados pelos chefes das respectivas unidades administrativas;

III

de ofício, somente no interesse da Administração Pública e sempre de forma justificada. § 1º. A remoção, exceto aquela realizada mediante permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino. § 2º. Quando o Auditor Fiscal for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência no local para o qual foi removido. § 3º. Exclui-se dessas regras a investidura em cargos em comissão, assegurando-se ao Auditor Fiscal, por ocasião da exoneração, lotação na unidade administrativa que lhe aprouver, por um período mínimo de um ano. § 4º. A substituição do titular do cargo em comissão por impedimento transitório não gera o direito mencionado no parágrafo anterior.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002