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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 34

O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente. Subseção II Regime de Trabalho