Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente.
Subseção II
Regime de Trabalho