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Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 21

Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal quem preencher os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

ter sido aprovado em concurso público para a carreira de Auditor Fiscal;

III

haver cumprido as obrigações militares;

IV

estar em gozo dos direitos políticos;

V

ter boa conduta;

VI

possuir grau de instrução superior completo;

VII

gozar de saúde mental, comprovada em inspeção médica;

VIII

gozar de saúde física adequada ao exercício do cargo, conforme disposto no edital, comprovada em inspeção médica;

IX

não ter sido demitido ou exonerado por fato de que resulte a pena disciplinar de demissão do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, em prazo não superior a 2(dois) anos contados, de forma retroativa, da data da publicação do edital do concurso, excetuando-se o caso de demissão por redução de pessoal, previsto no art. 169 da Constituição Federal.Seção III Concurso PúblicoConcurso Público
Art. 21, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002