Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Será nomeado para o cargo de Auditor Fiscal quem preencher os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
ter sido aprovado em concurso público para a carreira de Auditor Fiscal;
III
haver cumprido as obrigações militares;
IV
estar em gozo dos direitos políticos;
V
ter boa conduta;
VI
possuir grau de instrução superior completo;
VII
gozar de saúde mental, comprovada em inspeção médica;
VIII
gozar de saúde física adequada ao exercício do cargo, conforme disposto no edital, comprovada em inspeção médica;
IX
não ter sido demitido ou exonerado por fato de que resulte a pena disciplinar de demissão do serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, em prazo não superior a 2(dois) anos contados, de forma retroativa, da data da publicação do edital do concurso, excetuando-se o caso de demissão por redução de pessoal, previsto no art. 169 da Constituição Federal.
Seção III
Concurso Público
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