Artigo 150, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A prescrição começa a contar:
I
no dia em que a falta for cometida;
II
nas faltas continuadas ou permanentes, no dia em que tiver cessado a continuação ou permanência.
§ 1º. O curso da prescrição suspende-se na hipótese do § 2º. do artigo 137, voltando a correr no dia em que a autoridade administrativa for cientificada da solução da questão que justificara o sobrestamento do processo ou pelo decurso do prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º. O curso da prescrição interrompe-se na data da instauração de Processo Administrativo Disciplinar e na data da publicação da decisão recorrível.