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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 150

A prescrição começa a contar:

I

no dia em que a falta for cometida;

II

nas faltas continuadas ou permanentes, no dia em que tiver cessado a continuação ou permanência. § 1º. O curso da prescrição suspende-se na hipótese do § 2º. do artigo 137, voltando a correr no dia em que a autoridade administrativa for cientificada da solução da questão que justificara o sobrestamento do processo ou pelo decurso do prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, prevalecendo o que ocorrer primeiro. § 2º. O curso da prescrição interrompe-se na data da instauração de Processo Administrativo Disciplinar e na data da publicação da decisão recorrível.

Art. 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002