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Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 133

O Processo Administrativo Disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de Auditor Fiscal por infração relacionada ao exercício de suas atribuições, instruído desde logo pelos autos da sindicância ou pelo relato da irregularidade constatada.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o afastamento do Auditor Fiscal, se assim entender necessário, para que não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.

Art. 133, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002