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Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 133

O Processo Administrativo Disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de Auditor Fiscal por infração relacionada ao exercício de suas atribuições, instruído desde logo pelos autos da sindicância ou pelo relato da irregularidade constatada.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o afastamento do Auditor Fiscal, se assim entender necessário, para que não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.