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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 121

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticara falta que teria sido punida com demissão.

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade ao Auditor Fiscal que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, contando as eventuais ausências injustificadas, em caso de não assunção tempestiva, como faltas ao serviço.