Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticara falta que teria sido punida com demissão.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a disponibilidade ao Auditor Fiscal que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, contando as eventuais ausências injustificadas, em caso de não assunção tempestiva, como faltas ao serviço.