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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 121

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticara falta que teria sido punida com demissão.

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade ao Auditor Fiscal que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, contando as eventuais ausências injustificadas, em caso de não assunção tempestiva, como faltas ao serviço.

Art. 121 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002