Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o Auditor Fiscal ser expressa e pessoalmente notificado do fato.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor Fiscal deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.