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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 103

Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o Auditor Fiscal ser expressa e pessoalmente notificado do fato.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo, o Auditor Fiscal deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002