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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 101

Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares.

Parágrafo único

Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.

Art. 101, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002