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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 101

Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares.

Parágrafo único

Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.