Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares.
Parágrafo único
Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.