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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 9º

Os artigos 125 e 126 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 125 - São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados por concurso." "Art. 126 - O servidor policial civil somente perderá o cargo: I - quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa; II - em estágio probatório, quando nele não confirmado, em decorrência do procedimento administrativo de que trata o artigo 37, §§ 3º e 4º, desta lei; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho da Polícia Civil para essa finalidade. § 4º Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório que for reprovado em qualquer disciplina constante da grade curricular, ou não registrar freqüência mínima de 90% (noventa por cento) às atividades escolares. § 5º Também será eliminado do curso e exonerado do cargo, o servidor policial civil que esteja em estágio probatório e que não atingir percentual igual a 90% (noventa por cento) dos trabalhos relativos às aulas e atividades escolares, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, para os quais tenham sido matriculados compulsoriamente. § 6º A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o Servidor, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço."

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001