JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O artigo 37 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, modificado pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do servidor policial no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - aprovação em curso de formação técnico - profissional específico ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil; II - idoneidade moral; III - assiduidade; IV - disciplina; V - eficiência e produtividade; e VI - dedicação às atividades policiais. § 2º O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, pelos delegados chefes de Divisões e Corregedoria, na Capital, e, no interior do Estado, pelos delegados subdivisionais e corregedores de área, na forma do regulamento. § 3º Quando o servidor policial civil em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o corregedor de assuntos internos, a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo. § 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, observando-se o rito estabelecido no artigo 241 e seguintes desta lei".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001