Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: I - o delegado geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato; II - o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato; III - pelo corregedor geral da Polícia Civil; IV - pelo assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública; V - por dois Delegados da classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado do Paraná; VI - por dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa; VII - o diretor da Escola Superior da Polícia Civil. Parágrafo único - Os membros integrantes do Conselho da Polícia Civil referidos nos itens V e VI deste artigo serão designados por atos próprios do Governador e do Secretário de Estado da Segurança Pública, respectivamente."