Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "São unidades da Polícia Civil: I - Ao nível de Direção: a) Departamento da Polícia Civil; b) Conselho da Polícia Civil; c) Corregedoria Geral da Polícia Civil. II - Ao nível de assessoramento: a) Secretaria Executiva; b) Assessoria Técnica. III - A nível instrumental: a) Divisão de Infraestrutura; b) Coordenação de Informática; c) Escola Superior de Polícia Civil; d) Grupos Auxiliares. IV - Ao nível de execução: a) Divisões Policiais; b) Centro de Operações Policiais Especiais; c) Instituto Médico Legal; d) Instituto de Criminalística; e) Instituto de Identificação; f) Subdivisões Policiais; g) Delegacias Regionais; h) Delegacias de Polícia; i) Outras unidades policiais civis auxiliares".