Artigo 98, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Na fase prevista no parágrafo 4°, do artigo anterior, o Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça em estágio probatório.
§ 1º
A impugnação, acompanhada dos elementos instrutórios necessários, será apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público, antes de escoado o biênio.
§ 2º
A impugnação, que acarretará a instauração de procedimento próprio, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, terá por efeito a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, e será decidida no prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º
Da decisão do Conselho Superior caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que a apreciará em trinta dias.
§ 4º
Com ou sem defesa do membro do Ministério Público em estágio probatório, Conselho Superior, após ordenar as diligências que entender necessárias, reexaminará, em dez dias, o processo de estágio, proferindo decisão definitiva; desfavorável, e não havendo recurso, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de exoneração.
§ 5º
Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá subsídio integral, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.