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Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 98

Na fase prevista no parágrafo 4°, do artigo anterior, o Corregedor-Geral, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça em estágio probatório.

§ 1º

A impugnação, acompanhada dos elementos instrutórios necessários, será apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público, antes de escoado o biênio.

§ 2º

A impugnação, que acarretará a instauração de procedimento próprio, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, terá por efeito a suspensão do exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, e será decidida no prazo máximo de sessenta dias.

§ 3º

Da decisão do Conselho Superior caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, que a apreciará em trinta dias.

§ 4º

Com ou sem defesa do membro do Ministério Público em estágio probatório, Conselho Superior, após ordenar as diligências que entender necessárias, reexaminará, em dez dias, o processo de estágio, proferindo decisão definitiva; desfavorável, e não havendo recurso, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de exoneração.

§ 5º

Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá subsídio integral, contando-se para todos os efeitos legais o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 98, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999