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Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 95

O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, mediante requerimento formulado antes de findo o primeiro prazo.

§ 1º

O empossando prestará compromisso, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º

O candidato nomeado deverá apresentar no ato de sua posse declaração de seus bens.