Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público é de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, mediante requerimento formulado antes de findo o primeiro prazo.
§ 1º
O empossando prestará compromisso, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 2º
O candidato nomeado deverá apresentar no ato de sua posse declaração de seus bens.