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Artigo 84, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 84

O estudante de direito dos três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes e o bacharel recém-formado, poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após habilitação em teste de seleção, para exercer encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

§ 1º

O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico, ou diploma de bacharel em direito.

§ 2º

A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.

§ 3º

O exercício da função vale como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.

§ 4º

É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.

§ 5º

A orientação e avaliação periódica do desempenho do estagiário serão executadas pelo Órgão do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 6º

A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 84, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999