Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O estudante de direito dos três últimos anos do curso, ou semestres equivalentes e o bacharel recém-formado, poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após habilitação em teste de seleção, para exercer encargos de auxiliares dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º
O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico, ou diploma de bacharel em direito.
§ 2º
A designação vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser renovada, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ou revogada a qualquer tempo.
§ 3º
O exercício da função vale como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.
§ 4º
É vedado ao Estagiário o exercício da advocacia.
§ 5º
A orientação e avaliação periódica do desempenho do estagiário serão executadas pelo Órgão do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 6º
A seleção, a investidura e o exercício da atividade de Estagiário serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.