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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 82

Não poderão servir na Comissão de Concurso parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

Art. 82

Não poderão servir na Comissão de Concurso parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024) Seção VI DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO