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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 81

A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, e seu suplente, por esta indicados.§ 1º. Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes, serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha recair paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 1º

Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha, preferencialmente de forma paritária, recair entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. (Redação dada pela Lei Complementar 253 de 17/04/2023)

§ 2º

Os integrantes do Conselho Superior, salvo o Procurador-Geral de Justiça, não participarão da Comissão de Concurso.

Art. 81, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999