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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 79

O Procurador - Geral de Justiça fixará a gratificação, por hora-aula ministrada, até o limite de cinco por cento do subsídio básico respectivo, aos membros do Ministério Público que integrarem os cursos instituídos.