Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Procurador - Geral de Justiça fixará a gratificação, por hora-aula ministrada, até o limite de cinco por cento do subsídio básico respectivo, aos membros do Ministério Público que integrarem os cursos instituídos.