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Artigo 75, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 75

Os Centros de Apoio Operacional poderão ser instituídos e extintos por ato do Procurador-Geral de Justiça, possuindo, dentro das respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:

a

elaboração da política institucional e de programas específicos;

b

alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;

c

realização de convênios;

d

realização de cursos, palestras e outros eventos;

e

edição de atos e instruções tendentes a melhoria do serviço do Ministério Público;

II

responder pela execução dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III

acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal afetas às suas áreas;

IV

promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, conjunta ou simultânea, quando cabível;

V

prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;

VI

remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução do Ministério Público, sem caráter vinculativo;

VII

estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

VIII

zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;

IX

prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;

X

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na sua área;

XI

exercer as demais funções estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e outras compatíveis com a sua finalidade.

Art. 75, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999