Artigo 75, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os Centros de Apoio Operacional poderão ser instituídos e extintos por ato do Procurador-Geral de Justiça, possuindo, dentro das respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a
elaboração da política institucional e de programas específicos;
b
alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c
realização de convênios;
d
realização de cursos, palestras e outros eventos;
e
edição de atos e instruções tendentes a melhoria do serviço do Ministério Público;
II
responder pela execução dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;
III
acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal afetas às suas áreas;
IV
promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, conjunta ou simultânea, quando cabível;
V
prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VI
remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução do Ministério Público, sem caráter vinculativo;
VII
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
VIII
zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
IX
prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;
X
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na sua área;
XI
exercer as demais funções estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e outras compatíveis com a sua finalidade.