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Artigo 65, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 65

Incumbe ao Procurador de Justiça:

I

oficiar nos autos judiciais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente, e na oportunidade própria, as respectivas promoções escritas;

II

participar, segundo escala da respectiva Procuradoria ou designação do Procurador-Geral de Justiça, das sessões de julgamento das câmaras e grupos de câmaras, observados os regramentos regimentais;

III

tomar ciência das decisões proferidas nos feitos em que tenha oficiado, ou lhe forem distribuídos, e interpor recursos;

IV

integrar o Colégio de Procuradores de Justiça e, quando eleito, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;

V

realizar correição permanente nos autos em que oficiar;

VI

assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, quando designado;

VII

integrar comissão de processo administrativo, quando designado;

VIII

oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

IX

exercer outras atribuições compatíveis com suas funções e natureza do cargo.

Art. 65, VII da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999