Artigo 65, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Incumbe ao Procurador de Justiça:
I
oficiar nos autos judiciais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procurador-Geral de Justiça, emitindo conclusivamente, e na oportunidade própria, as respectivas promoções escritas;
II
participar, segundo escala da respectiva Procuradoria ou designação do Procurador-Geral de Justiça, das sessões de julgamento das câmaras e grupos de câmaras, observados os regramentos regimentais;
III
tomar ciência das decisões proferidas nos feitos em que tenha oficiado, ou lhe forem distribuídos, e interpor recursos;
IV
integrar o Colégio de Procuradores de Justiça e, quando eleito, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público;
V
realizar correição permanente nos autos em que oficiar;
VI
assistir e auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, quando designado;
VII
integrar comissão de processo administrativo, quando designado;
VIII
oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
IX
exercer outras atribuições compatíveis com suas funções e natureza do cargo.