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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 63

Os Procuradores de Justiça exercem junto aos Tribunais de Justiça, de Alçada, as funções de órgãos de execução do Ministério Público, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça, hipótese em que poderão oficiar mediante delegação deste.

Parágrafo único

As funções de direção dos órgãos referidos nos incisos I, II, IV, e V, do artigo 8°, serão privativas de Procurador de Justiça.

Parágrafo único

As funções de direção dos órgãos referidos nos incisos II e V do art. 8º desta lei serão privativas de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)