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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 6º

São órgãos do Ministério Público:

Art. 6º

São órgãos do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I

Da Administração Superior:

I

da Administração Superior: (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

a

a Procuradoria Geral de Justiça;

a

a Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

b

o Colégio de Procuradores de Justiça;

b

as Subprocuradorias-Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

c

o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

c

o Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

d

Conselho Superior do Ministério Público;

d

o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

e

a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

e

o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

f

a Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II

De Administração:

a

as Procuradorias de Justiça;

b

as Promotorias de Justiça. Seção II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999