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Artigo 59, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 59

Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I

pelos poderes estaduais e municipais;

II

pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal direta, indireta e fundacional;

III

pelos concessionários e permissionários do serviço público estadual ou municipal;

IV

por entidades que exerçam função delegada do Estado ou de Município;

V

por entes que prestem serviço de relevância pública.

Art. 59, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999