Artigo 57, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Além da funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I
propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão;
II
promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;
IV
promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:
a
para proteção dos interesses relacionados à infância e juventude;
b
para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
c
para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta e fundacional e das entidades privadas de que participem;
V
promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, observado o seguinte:
a
agir de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo em que assinar;
b
recebidas ou não as informações e instruído o caso, se concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;
c
não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, representar ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade administrativa pela ação ou omissão inconstitucionais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
VI
manifestar-se nos processos em que, por força de lei, tenha atuação obrigatória, e neles intervir, em qualquer fase ou grau de jurisdição, para assegurar o exercício de suas funções institucionais;
VII
exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando-lhes a assistência;
VIII
exercer a fiscalização dos estabelecimentos penais e prisionais, bem como o controle externo de suas atividades, observado o seguinte:
a
a fiscalização será efetivada pelas Promotorias de Justiça, conforme organização interna, em caráter ordinário;
b
O controle externo será instituído, no âmbito institucional, por ato do Procurador-Geral de Justiça, importando, dentre outras, na fiscalização da assistência ao apenado, na verificação das condições de trabalho, interno e externo, na observação dos deveres, direitos e disciplina dos presos, nas condições dos estabelecimentos prisionais e no destino da remuneração dos apenados;
IX
deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa da criança e do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do meio ambiente, do consumidor, do trabalho, sobre política fundiária, penal e penitenciária, de segurança pública e de outros entes que tenham atuação compatível com as funções de Ministério Público;
X
ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
XI
interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
XI
interpor recursos, apresentar memoriais e fazer sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XII
exercer o controle externo da atividade policial, civil e militar, instituido por ato do Procurador Geral da Justiça, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, com a faculdade de:
a
fiscalizar e acompanhar atividades investigatórias;
b
requisitar providências visando sanar omissão, ilegalidade ou abuso de poder;
c
recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos;
d
ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais;
e
ter acesso ou requisitar documentos relativos à atividade - fim policial;
f
receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra preso;
g
recomendar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento cabível.
XIII
solicitar o ingresso de vítima ou testemunha de crimes em programa estatal de proteção; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
XIV
interpor os recursos, reclamações e ações de impugnação cabíveis nas causas em que for autor ou intervir como fiscal da lei, inclusive contra decisões dos Tribunais Superiores, podendo apresentar memoriais escritos e sustentação oral. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)